Para identificar se o ICMS é devido por substituição tributária (ST) em uma operação de venda qualquer, além de verificar se a mercadoria é ou não sujeita à substituição tributária, é necessário saber se a sistemática de tributação da ST se aplica ou não à operação.
Para tanto, a cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 diz que o regime da substituição tributária não se aplica:
“I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio. ”
Nesses casos, a substituição tributária, quando couber, será aplicada na operação de venda seguinte.
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