Pode o remetente da mercadoria cobrar do consumidor final o ICMS Difal?
Há alguns dias houve uma discussão sobre a prática de algumas lojas em cobrar o ICMS Difal do destinatário, em operações interestaduais para consumidor final.
Imagine você, que depois de pesquisar um produto na internet e efetuar a compra, o vendedor entre em contato para exigir o pagamento do ICMS Difal, com a justificativa de que você é de outro estado e, por isso, há a cobrança de dois ICMS. Isso é justificado?
Vamos a um exemplo prático:
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO E CÁLCULO DO TRIBUTO
Essa é uma aquisição de uma mercadoria de informática, para gravações caseiras. Sua venda ocorreu em um site especializado nesse tipo de equipamento. O valor da mercadoria é público, e não varia de acordo com o destinatário.
O que pode variar é o valor do frete, mas em um país de proporção continental isso é justificado.
No detalhamento do produto, temos que o valor dessa mercadoria é de R$ 1.164,59 e o valor da base de cálculo é R$ 1.207,23, mas por que?
A resposta é o valor do frete de R$ 42,64, que faz parte da base de cálculo do ICMS.
O Valor do ICMS é o resultado da aplicação da alíquota de 12% sobre a base de cálculo de R$ 1.207,23, igual a R$ 144,87.
Como essa é uma operação de venda interestadual a consumidor final, com origem no Espírito Santo e destino a Mato Grosso do Sul, a alíquota interestadual aplicada é de 12%.
O Valor de ICMS R$ 144.87 pertence ao Espírito Santo. A empresa vai fazer a apuração do ICMS e pagar o total do imposto a recolher do período.
Para Mato Grosso do Sul, é devido o ICMS na modalidade Diferencial de Alíquota a Consumidor Final (DIFAL), ou DIFCON, que é obtido multiplicando a base de cálculo do ICMS devido ao estado de origem pela diferença entre o valor da alíquota interna para esse produto e o valor da alíquota interestadual.
A diferença entre a alíquota interna de MS, que é 17% para esse produto, menos os 12% da alíquota interestadual, resulta no percentual de 5%, que deve ser aplicado sobre a base de cálculo de R$ 1.207,23. Portanto, o ICMS DIFAL é de R$ 60,36.
Veja que esses dados estão descritos no campo de informações da NF-e:
VAMOS A UM RESUMO DESSAS OPERAÇÕES E O MOTIVO DE SER INJUSTIFICÁVEL ESSA COBRANÇA
ICMS Suportado nessa aquisição: R$ 144,87 + 60,36 = R$ 205,23
Valor total do documento: R$ 1.207,23.
O consumidor pagou o valor total de R$ 1.207,23 por essa aquisição.
O vendedor recebeu: R$ 1.207,23, recolhendo 144,87 para ES e 60,36 para MS.
Lembre-se que o ICMS compõe a sua própria base de cálculo.
AGORA A PARTE IMPORTANTE: E SE ESSA VENDA FOSSE INTERNA?
Vamos considerar o valor do frete o mesmo, e a alíquota também 17%.
Venda Interna ICMS = 1.207,23*17% = 205,23.
Logo, o remetente da mercadoria não tem um custo maior de ICMS por essa venda.
A diferença é que na operação interna o ICMS será totalmente recolhido para o Estado do Espírito Santo, e, na operação que mencionamos, será repartido entre as UF’s de origem e de destino.
Veja que não há aumento do custo, que o ICMS é o mesmo.