Crédito do ICMS de Ativo Imobilizado em parcela única – SP
Como assim parcela única?
A lei complementar 87/96 estabeleceu que os contribuintes do ICMS poderiam aproveitar o ICMS Suportado na aquisição de bens do ativo imobilizado, utilizados na atividade fim da empresa, com algumas restrições, e a principal delas é que deveria ser aproveitado em 48 parcelas.
Mas no Estado de São Paulo, é possível que o contribuinte se aproveite desse crédito em uma única parcela, desde que atendidas algumas condições.
Essas condições estão no artigo 29, inciso II, das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/SP. Aqui, nessa matéria, vou abordar as partes principais.
Preenche o Bloco G?
O contribuinte que tiver o direito de se creditar em apenas uma parcela, no estado de SP, não precisa preencher o Bloco G.
Lembrando que para se apropriar do crédito dessa maneira, é necessário atender a alguns requisitos. Do contrário, deverá aproveitar esses créditos do CIAP pelo estabelecido na Lei Complementar 87/96, isto é, declarar o CIAP pelo Bloco G normalmente.
Quais as condições?
- Adquirente: estabelecimento industrial, desde que esteja indicado no artigo 29 das DDTT do RICMS/SP—- Nessa lista há 230 Cnaes listados, mas no corpo do artigo há mais algumas exceções – Fique atento.
- fornecedor: fabricante;
- operação: interna;
- adquirente em situação regular, ou seja, esteja em dia com suas obrigações principais e acessórias perante o Fisco, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco, conforme indicado no artigo 59, do RICMS/SP e também no artigo 2° da Portaria CAT n° 43/2007;
Com relação a regularidade fiscal por qualquer de seus estabelecimentos:
- Débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
- Débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias, contados da data do vencimento;
- Débitos de imposto decorrentes de auto de infração e imposição de multa (AIIM) em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
- Débitos de imposto decorrentes de auto de infração e imposição de multa (AIIM) ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, da Constituição Federal, ou seja, que não tenham sido estabelecidos por lei complementar, através de deliberação dos Estados e do Distrito Federal;
Desses pontos de regularidade fiscal, a lei admite exceções:
- Os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
- Os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
- O Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;
Orientação para a sua pesquisa
Se você tiver uma lista de empresas interessadas, deve fazer a leitura da legislação e da CONSULTA TRIBUTÁRIA 15055/2017, vou até deixar o link para facilitar.
Aproveito para indicar meu curso de Especialista em Bloco G, essencial para quem quer aprender a preencher e auditar o CIAP.
Nesse curso estou disponível para responder as dúvidas de preenchimento.
Fisco Fácil é aqui.